AgRg nos EDcl no RMS 45898 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0154985-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM NOME DO MUNICÍPIO NEGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA EM NOME DO PREFEITO. VINCULAÇÃO DO PREFEITO (ADMINISTRADOR - PESSOA FÍSICA) E DO MUNICÍPIO (PESSOA JURÍDICA). ARTS. 44 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 15.958/07 - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso quanto esse não ultrapassa a barreira do conhecimento sendo aplicável, à hipótese, o arts. 557, caput, do Código de Processo Civil (também aplicável ao recurso ordinário em tela) e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.898/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM NOME DO MUNICÍPIO NEGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA EM NOME DO PREFEITO. VINCULAÇÃO DO PREFEITO (ADMINISTRADOR - PESSOA FÍSICA) E DO MUNICÍPIO (PESSOA JURÍDICA). ARTS. 44 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 15.958/07 - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso quanto esse não ultrapassa a barreira do conhecimento sendo aplicável, à hipótese, o arts. 557, caput, do Código de Processo Civil (também aplicável ao recurso ordinário em tela) e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.898/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:EST LEI:015958 ANO:2007 UF:GO ART:00044 ART:00106
Veja
:
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃOMONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 498280-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 44634-RJ, AgRg no RMS 28472-MG
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