main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no RMS 46678 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0258233-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a querela nos autos, decidiu a Corte pernambucana que, contada da data em que a Administração tomou ciência dos fatos, em 22 de fevereiro de 2002, até a instauração do processo administrativo, em 19 de junho de 2005, ou deste até o julgamento final, em 21 de setembro de 2009, não houve o decurso do prazo de cinco anos, necessário para a configuração da prescrição alegada pelo recorrente. 2. Com efeito, não se configura a ocorrência da prescrição, pois, nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112/90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração. Descabe cogitar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 3. Não houve a ocorrência de fatos novos e sim, de nova capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é possível, sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00003 ART:00151
Veja : (PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -PAD - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - MS 13958-DF, MS 17456-DF, MS 18047-DF(RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS) STJ - MS 17370-DF, MS 12677-DF
Mostrar discussão