AgRg nos EDcl no RMS 46678 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0258233-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a querela nos autos, decidiu a Corte pernambucana que, contada da data em que a Administração tomou ciência dos fatos, em 22 de fevereiro de 2002, até a instauração do processo administrativo, em 19 de junho de 2005, ou deste até o julgamento final, em 21 de setembro de 2009, não houve o decurso do prazo de cinco anos, necessário para a configuração da prescrição alegada pelo recorrente.
2. Com efeito, não se configura a ocorrência da prescrição, pois, nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112/90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração. Descabe cogitar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
3. Não houve a ocorrência de fatos novos e sim, de nova capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é possível, sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a querela nos autos, decidiu a Corte pernambucana que, contada da data em que a Administração tomou ciência dos fatos, em 22 de fevereiro de 2002, até a instauração do processo administrativo, em 19 de junho de 2005, ou deste até o julgamento final, em 21 de setembro de 2009, não houve o decurso do prazo de cinco anos, necessário para a configuração da prescrição alegada pelo recorrente.
2. Com efeito, não se configura a ocorrência da prescrição, pois, nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112/90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração. Descabe cogitar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
3. Não houve a ocorrência de fatos novos e sim, de nova capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é possível, sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00003 ART:00151
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -PAD - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - MS 13958-DF, MS 17456-DF, MS 18047-DF(RECAPITULAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS) STJ - MS 17370-DF, MS 12677-DF
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