AgRg nos EDcl no RMS 46960 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0305299-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DE TRIBUNAL QUE EXCLUI JUROS COMPENSATÓRIOS DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que reviu os cálculos de precatório já expedido, para excluir a incidência de juros compensatórios, a partir da data da sua requisição.
2. O cerne da argumentação do recorrente reside em afirmar que não seria possível ao Presidente do Tribunal de Justiça rever os cálculos do precatório já expedido, pois tal revisão somente seria possível diante de erro material, assim considerado o erro aritmético, o que não é o caso, em que foram excluídos os juros compensatórios, em alegada ofensa à coisa julgada.
3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que é possível a exclusão de juros compensatórios, por Presidente de Tribunal, em revisão dos cálculos de precatórios já expedidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 46.960/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DE TRIBUNAL QUE EXCLUI JUROS COMPENSATÓRIOS DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que reviu os cálculos de precatório já expedido, para excluir a incidência de juros compensatórios, a partir da data da sua requisição.
2. O cerne da argumentação do recorrente reside em afirmar que não seria possível ao Presidente do Tribunal de Justiça rever os cálculos do precatório já expedido, pois tal revisão somente seria possível diante de erro material, assim considerado o erro aritmético, o que não é o caso, em que foram excluídos os juros compensatórios, em alegada ofensa à coisa julgada.
3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que é possível a exclusão de juros compensatórios, por Presidente de Tribunal, em revisão dos cálculos de precatórios já expedidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 46.960/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 43859-SP, AgRg no RMS 35090-RS, RMS 28261-SP
Mostrar discussão