AgRg nos EDcl no RMS 47028 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0311193-1
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DA ORDEM. INOPORTUNIDADE.
1. A desistência do recurso é ato que se insere no âmbito de liberalidade do recorrente e se consuma com a própria formulação do pedido, sendo irrelevante o que o motivou a assim proceder.
2. Se o recurso ordinário foi desprovido e, depois, o pedido de desistência foi homologado, descabe pronunciamento acerca do mérito da controvérsia - assistência judiciária gratuita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 47.028/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DA ORDEM. INOPORTUNIDADE.
1. A desistência do recurso é ato que se insere no âmbito de liberalidade do recorrente e se consuma com a própria formulação do pedido, sendo irrelevante o que o motivou a assim proceder.
2. Se o recurso ordinário foi desprovido e, depois, o pedido de desistência foi homologado, descabe pronunciamento acerca do mérito da controvérsia - assistência judiciária gratuita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 47.028/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00501
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