AgRg nos EDcl no RMS 47758 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0047091-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO INICIAL. REMOÇÃO. EDITAL. PROVAS OBJETIVA, DISCURSIVA, ORAL E DE TÍTULOS. PRETENSÃO. SUBMISSÃO EXCLUSIVA. PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO. ATO NORMATIVO. CNJ. SIMPLES EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.
1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar um mandamento legal e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro.
2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público de provas e títulos, tanto para a investidura inicial quanto para a remoção, advêm de norma do Conselho Nacional de Justiça, não há falar em legitimidade de autoridade pública estadual, para efeito da impetração do mandado de segurança, a qual se limita a dar cumprimento a esse comando superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 47.758/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO INICIAL. REMOÇÃO. EDITAL. PROVAS OBJETIVA, DISCURSIVA, ORAL E DE TÍTULOS. PRETENSÃO. SUBMISSÃO EXCLUSIVA. PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO. ATO NORMATIVO. CNJ. SIMPLES EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.
1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar um mandamento legal e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro.
2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público de provas e títulos, tanto para a investidura inicial quanto para a remoção, advêm de norma do Conselho Nacional de Justiça, não há falar em legitimidade de autoridade pública estadual, para efeito da impetração do mandado de segurança, a qual se limita a dar cumprimento a esse comando superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 47.758/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000081 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DECISÓRIO E ATO EXECUTÓRIO - DISTINÇÃO) STJ - RMS 42189-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STF - RMS 21387-DF, RMS 4347-RJ STJ - RMS 21724-MG, AgRg no RMS 43265-SC
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