AgRg nos EDcl no RMS 49107 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0207927-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE TERCEIRA EM AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTERIOR WRIT. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de intimação para interpor recurso em ação de cobrança cumulada com perdas e danos movida contra empresa da qual a impetrante era co-proprietária - atualmente representada por seu espólio - juntamente com seu marido, com quem era casada com comunhão total de bens, foi apreciada nesta Corte Superior em anterior recurso ordinário em mandado de segurança transitado em julgado, em que se assentou que caberia à ora recorrente, à época do indeferimento de seu ingresso na ação pauliana, interpor o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento.
2. "A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto" (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29/10/1990). Na espécie, em que pese as modificações apontadas pela recorrente na Lei n. 12.016/2009 - a qual dispõe no inciso II do art. 5º a impossibilidade de impetração do remédio constitucional em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo -, a referida alteração legislativa se revela irrelevante para o deslinde da presente insurgência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 49.107/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE TERCEIRA EM AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTERIOR WRIT. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de intimação para interpor recurso em ação de cobrança cumulada com perdas e danos movida contra empresa da qual a impetrante era co-proprietária - atualmente representada por seu espólio - juntamente com seu marido, com quem era casada com comunhão total de bens, foi apreciada nesta Corte Superior em anterior recurso ordinário em mandado de segurança transitado em julgado, em que se assentou que caberia à ora recorrente, à época do indeferimento de seu ingresso na ação pauliana, interpor o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento.
2. "A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto" (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29/10/1990). Na espécie, em que pese as modificações apontadas pela recorrente na Lei n. 12.016/2009 - a qual dispõe no inciso II do art. 5º a impossibilidade de impetração do remédio constitucional em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo -, a referida alteração legislativa se revela irrelevante para o deslinde da presente insurgência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 49.107/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - FACULDADE DO ÓRGÃOJULGADOR) STJ - REsp 3835-PR, PET nos EREsp 999662-GO
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