AgRg nos EDcl nos EAREsp 1011601 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291839-7
PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Não cabe ao julgador decidir sobre matéria de mérito se o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, regra processual que não ofende o direito de acesso à Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a alegação do recorrente de que sua condenação - pela prática do crime descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável), c/c o art. 226, II, do CP, por constranger sua filha de 5 (cinco) anos de idade a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal: a introdução de dedo na vagina - estaria baseada exclusivamente no depoimento da vítima. Isso porque, pelo que se vê da sentença, a autoria do delito foi determinada com base tanto no depoimento da vítima, quanto no testemunho de sua mãe, na oitiva de assistente social que entrevistou a vítima por várias vezes e nas observações efetuadas por psicóloga em relatório de acompanhamento psicossocial, o que demonstra que a alegação do recorrente é inverídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 1011601/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Não cabe ao julgador decidir sobre matéria de mérito se o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, regra processual que não ofende o direito de acesso à Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a alegação do recorrente de que sua condenação - pela prática do crime descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável), c/c o art. 226, II, do CP, por constranger sua filha de 5 (cinco) anos de idade a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal: a introdução de dedo na vagina - estaria baseada exclusivamente no depoimento da vítima. Isso porque, pelo que se vê da sentença, a autoria do delito foi determinada com base tanto no depoimento da vítima, quanto no testemunho de sua mãe, na oitiva de assistente social que entrevistou a vítima por várias vezes e nas observações efetuadas por psicóloga em relatório de acompanhamento psicossocial, o que demonstra que a alegação do recorrente é inverídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 1011601/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01043 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
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