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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EAREsp 115248 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126223-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP N. 86.915/SP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ 1. Afasta-se a deserção ante a alteração jurisprudencial (Corte Especial, EAREsp n. 86.915/SP) de não mais se exigir a formulação, de forma apartada, do pedido de renovação do benefício da gratuidade de justiça no STJ, se referido pleito já houver sido deferido pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Na ação de prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das ocorrências duvidosas na conta-corrente e do respectivo período (REsp n. 1.231.027/PR). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 115.248/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1471665-MS, AgRg nos EAREsp 128465-SP, AgRg nos EREsp 1175459-RJ, AgRg nos EREsp 1184189-MS
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