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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EAREsp 204278 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0146897-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o acórdão embargado, assim como o paradigma, também analisou a questão do julgamento extra petita - apesar de não prequestionada -, afirmando peremptoriamente a sua não ocorrência, apenas não tendo dissertado acerca do efeito translativo do recurso especial, sendo certa a inexistência de aplicação de teses jurídicas distintas a casos faticamente semelhantes, o que é requisito fundamental à utilização da via dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são a via adequada para uniformização da jurisprudência acerca do juízo de conhecimento de recurso especial. 4. No caso, ao ponto relativo ao marco inicial dos juros moratórios foi aplicada a Súmula 284 do STF - regra técnica de admissibilidade insuscetível de avaliação na estreita sede dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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