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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EAREsp 268224 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0138365-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE PODERIA ACEITAR A PETIÇÃO FÍSICA PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO - JÁ SUBMETIDA À CRÍTICA JURÍDICO-CIENTÍFICA - DE QUE A RESOLUÇÃO/STJ 14/2013, EM SEU ART. 23, AUTORIZA A SECRETARIA JUDICIÁRIA A RECUSAR AS PETIÇÕES ORIGINAIS APRESENTADAS DE FORMA FÍSICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO IMPLANTADO NO STJ E REGULAMENTADO PELO REFERIDO ÉDITO INTERNO; NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO, DESSUME-SE A INEXISTÊNCIA DA VIA IMPUGNATIVA, PORQUANTO INTERPOSTA SOMENTE VIA FAC-SÍMILE. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 337.788/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2014. A PROVIDÊNCIA DA PARTE SE DEU EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS INTERNAS VIGENTES HAVIA 318 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 14/2013, TEMPO SUFICIENTE PARA ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS ROTINAS. MERCÊ DESSA CONSTATAÇÃO, A DECISÃO AGRAVADA, QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE AOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA, NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou a compreensão - já submetida à crítica jurídico-científica - de que a Resolução/STJ 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pelo referido édito interno; não havendo a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, dessume-se a inexistência da via impugnativa, porquanto interposta somente via fac-símile. Precedente: AgRg no AREsp. 337.788/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014. 2. Na espécie, os originais do recurso interposto via fac-símile tiveram seu protocolo recusado no dia 20.4.2014 (fls. 705), porque foram apresentados de forma física perante esta Corte Superior. 3. Frente a tal constatação, a providência da parte se deu em desconformidade às normas internas vigentes havia 318 dias da publicação da Resolução 14/2013, tempo suficiente para adaptação às novas rotinas, circunstância que torna inadmissível o argumento da parte agravante de que se os embargos de divergência foram recebidos de através de fac-símile e os originais tempestivamente protocolados, nada obstaria que fossem digitalizados e prosseguissem de forma eletrônica (fls. 757). A decisão agravada, que manteve o indeferimento da admissibilidade dos Embargos de Divergência por ausência de regularidade formal (não apresentação da petição original no quinquídio), não merece reproche algum. 4. Agravo Regimental do autor da ação desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 268.224/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00010 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 337788-RS, AgRg no AREsp 681550-RJ, AgRg no REsp 1330533-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 489076-SP
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