AgRg nos EDcl nos EAREsp 316129 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0108123-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS JULGADORAS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A REPISAR A TESE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SEARA PENAL.
1. De acordo com o enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus; 3. Além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo entre as situações examinadas no acórdão embargado e no acórdão paradigma, não há como se reconhecer similitude entre as teses jurídicas se, em nenhum dos dois precedentes comparados, jamais se pôs em questão a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. O que ambos os acórdãos fizeram foi efetuar, cada um, de acordo com a hipótese objeto de controvérsia, o exame da ocorrência da prescrição no caso concreto.
4. Aclaratórios, nos quais, sob o pretexto de apontar contradição, a recorrente apenas insiste em que não há nenhum óbice a impedir a decretação da prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, o que revela o mero intuito de rediscutir questão já examinada.
5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Não há como se afirmar que o recurso está imbuído de intuito meramente protelatório, levando-se em conta unicamente a soma dos recursos previamente opostos pela parte, se todos eles têm previsão legal e, ainda que alguns deles possam ter sido rejeitados por ausência de preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade, é possível verificar que, em todos eles, a ré defendia sua convicção.
7. A jurisprudência desta Corte não admite a imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal, por considerar que sua aplicação constitui analogia in malam partem, sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal, implicaria em prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor. Precedentes.
8. Pedidos do Ministério Público de reconhecimento de caráter meramente protelatório do recurso e de imposição de multa por litigância de má-fé à ré indeferidos.
9. Agravo regimental da defesa a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS JULGADORAS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A REPISAR A TESE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SEARA PENAL.
1. De acordo com o enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus; 3. Além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo entre as situações examinadas no acórdão embargado e no acórdão paradigma, não há como se reconhecer similitude entre as teses jurídicas se, em nenhum dos dois precedentes comparados, jamais se pôs em questão a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. O que ambos os acórdãos fizeram foi efetuar, cada um, de acordo com a hipótese objeto de controvérsia, o exame da ocorrência da prescrição no caso concreto.
4. Aclaratórios, nos quais, sob o pretexto de apontar contradição, a recorrente apenas insiste em que não há nenhum óbice a impedir a decretação da prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, o que revela o mero intuito de rediscutir questão já examinada.
5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Não há como se afirmar que o recurso está imbuído de intuito meramente protelatório, levando-se em conta unicamente a soma dos recursos previamente opostos pela parte, se todos eles têm previsão legal e, ainda que alguns deles possam ter sido rejeitados por ausência de preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade, é possível verificar que, em todos eles, a ré defendia sua convicção.
7. A jurisprudência desta Corte não admite a imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal, por considerar que sua aplicação constitui analogia in malam partem, sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal, implicaria em prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor. Precedentes.
8. Pedidos do Ministério Público de reconhecimento de caráter meramente protelatório do recurso e de imposição de multa por litigância de má-fé à ré indeferidos.
9. Agravo regimental da defesa a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê: 'Art. 39 - Da
decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator
que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial,
Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.' Tal
previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do
Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o
seguinte: 'Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão
do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator,
poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.' Além disso, importa
lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e §
1º, determina que 'Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado' e que 'Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00798 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000315
Veja
:
(PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -ANALOGIA IN MALAM PARTEM) STJ - APn 477-PB, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559766-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 261545-SP
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