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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024014-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 2. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa. 3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 4. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 382.553/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009LEG:FED EMR:000011 ANO:2010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 88739-PI, AgRg nos EAREsp 76181-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 942463-MS, AgRg nos EREsp 716381-PR, AgRg nos EREsp 581784-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl nos EAREsp 376021 PR 2014/0024116-1 Decisão:18/03/2015 DJe DATA:30/03/2015
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