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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0346782-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 168, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Os embargos não podem ser conhecidos, porque não há similitude fática ou jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, uma vez que a dosimetria da pena neles exposta versa sobre crimes com naturezas diferentes, pois o acórdão embargado trata de formação de quadrilha e o paradigma versa sobre estupro e atentado violento ao pudor. O mesmo ocorre no que se refere à substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que no acórdão embargado são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, enquanto no paradigma, elas são inteiramente favoráveis. II - Ademais, a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie. (Precedentes). III - "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Enunciado n. 168, da Súmula do STJ). IV - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1300522-RS, AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1305397-MA(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 168/STJ) STJ - HC 319982-RS, AgRg no AREsp 550501-SC(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1442787-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG
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