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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EAREsp 471430 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0028552-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal. Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta Corte com a jurisprudência de outros tribunais. 2. A Terceira Seção tem entendimento de que, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal finalidade os acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência. 3. Se o acórdão objeto dos embargos não adentrou no mérito do recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ, não há a possibilidade de uniformizar o juízo de conhecimento, já que servem os embargos para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória. 4. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEASCORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1102270-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAg 995092-SP
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1533473 RS 2015/0121609-4 Decisão:14/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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