AgRg nos EDcl nos EAREsp 5227 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0068986-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de terem sido interpostos contra decisão monocrática, e, nos termos dos arts. 546, I, do CPC/73 e 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis contra decisão colegiada que divirja do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do STJ. A ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esses fundamentos, tendo se limitado a repetir as alegações relativas ao cabimento do recurso especial. 2.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de terem sido interpostos contra decisão monocrática, e, nos termos dos arts. 546, I, do CPC/73 e 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis contra decisão colegiada que divirja do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do STJ. A ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esses fundamentos, tendo se limitado a repetir as alegações relativas ao cabimento do recurso especial. 2.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EAREsp 917028 SP 2016/0138231-0
Decisão:10/05/2017
DJe DATA:18/05/2017AgRg nos EDcl nos EAREsp 5227 MG 2011/0068986-7
Decisão:22/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg nos EDcl nos EREsp 768197 SP 2007/0302793-0
Decisão:22/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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