AgRg nos EDcl nos EAREsp 68267 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0372790-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no MS 15946-DF, AgRg no MS 18218-DF
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