AgRg nos EDcl nos EDcl na MC 8087 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2004/0047469-8
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO INDEFERINDO O PEDIDO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECLAMOS APONTADOS COMO CONEXOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EXEQUENTES.
1. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão agravada, o exame das Medidas Cautelares 8.461/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual.
2. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os agravantes não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes.
4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008).
5. Regularização da representação judicial de agravante falecido (habilitação dos sucessores). Pleito a ser formulado no âmbito da causa principal, notadamente no caso em que julgada prejudicada a medida acautelatória.
6. Pleito de cominação de multa por litigância de má-fé em detrimento do agravado. A propositura de ação cautelar e a oposição de embargos de declaração em face da decisão extintiva do referido processo acessório não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação da sanção prevista no artigo 18 do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário.
7. Pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Os requeridos/agravantes não lograram demonstrar em que consistiria o prejuízo sofrido, sendo certo, outrossim, que os valores objeto da execução de sentença continuam depositados em conta judicial, sobre a qual incidem correção monetária e juros de mora de responsabilidade da instituição financeira depositária.
8. O fato novo alegado pelos insurgentes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar a decisão monocrática impugnada, a qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cujo juízo prévio negativo de admissibilidade sequer chegou a ser combatido), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
9. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
10. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo regimental não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na MC 8.087/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO INDEFERINDO O PEDIDO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECLAMOS APONTADOS COMO CONEXOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EXEQUENTES.
1. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão agravada, o exame das Medidas Cautelares 8.461/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual.
2. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os agravantes não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes.
4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008).
5. Regularização da representação judicial de agravante falecido (habilitação dos sucessores). Pleito a ser formulado no âmbito da causa principal, notadamente no caso em que julgada prejudicada a medida acautelatória.
6. Pleito de cominação de multa por litigância de má-fé em detrimento do agravado. A propositura de ação cautelar e a oposição de embargos de declaração em face da decisão extintiva do referido processo acessório não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação da sanção prevista no artigo 18 do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário.
7. Pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Os requeridos/agravantes não lograram demonstrar em que consistiria o prejuízo sofrido, sendo certo, outrossim, que os valores objeto da execução de sentença continuam depositados em conta judicial, sobre a qual incidem correção monetária e juros de mora de responsabilidade da instituição financeira depositária.
8. O fato novo alegado pelos insurgentes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar a decisão monocrática impugnada, a qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cujo juízo prévio negativo de admissibilidade sequer chegou a ser combatido), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
9. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
10. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo regimental não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na MC 8.087/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo
regimental e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - HONORÁRIOS - DESCABIMENTO) STJ - EREsp 677196-RJ(CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NATUREZAINCIDENTAL) STF - PET-AGR 1440
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl na MC 15999 BA 2009/0178134-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:24/06/2015
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