AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1145084 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal Justiça, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tenha sido submetida ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência, ou não, de repercussão geral, conforme art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho de sobrestamento não possui conteúdo decisório, consubstanciando-se em ato de mero expediente, razão pelo qual é irrecorrível. Precedentes do STF e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1145084/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal Justiça, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tenha sido submetida ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência, ou não, de repercussão geral, conforme art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho de sobrestamento não possui conteúdo decisório, consubstanciando-se em ato de mero expediente, razão pelo qual é irrecorrível. Precedentes do STF e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1145084/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00001
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESPACHO - DECISÃOIRRECORRÍVEL) STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939444-RS(SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESPACHO - DECISÃO) STF - AC-AgR 2574-SP
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