AgRg nos EDcl nos EDcl na SLS 1758 / PAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2013/0172236-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DO INCRA.
TRANSFERÊNCIA DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à segurança públicas, suspendeu a decisão que determinara a imissão na posse do ora agravante e a transferência das famílias assentadas.
II - As alegações do agravante voltam-se contra questões relativas ao mérito constante do feito originário, tais como titularidade do imóvel, impropriedade do assentamento, ilegalidade na atuação do INCRA.
III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido suspensivo nesta instância deve limitar-se ao exame e discussão da lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.
Precedentes: AgRg na SLS 1.419/DF, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/9/2013; AgRg na SLS 1.759/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/9/2013.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na SLS 1.758/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DO INCRA.
TRANSFERÊNCIA DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à segurança públicas, suspendeu a decisão que determinara a imissão na posse do ora agravante e a transferência das famílias assentadas.
II - As alegações do agravante voltam-se contra questões relativas ao mérito constante do feito originário, tais como titularidade do imóvel, impropriedade do assentamento, ilegalidade na atuação do INCRA.
III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido suspensivo nesta instância deve limitar-se ao exame e discussão da lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.
Precedentes: AgRg na SLS 1.419/DF, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/9/2013; AgRg na SLS 1.759/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/9/2013.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na SLS 1.758/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 1419-DF, AgRg na SLS 1759-PR