AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1372793 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0206802-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o cabimento do Mandado de Segurança e a existência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida.
2. No tocante à alegada violação do art. 131, dos arts. 4º, II, e 5º do Decreto Lei 200/1967, dos arts. 64 e 65 da Lei 9.478/1997; do art. 235, § 2º, da Lei 6.404/1976; dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei 12.016/2009; e do art. 6º da LICC; não prospera a irresignação. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu expresso juízo acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula 211/STJ, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ente paraestatal, como é o caso da empresa impetrada, está submetido aos princípios que vinculam a administração, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não havendo a discricionariedade alegada pela parte recorrente em livremente nomear, ou não, candidatos aprovados em concurso público.
4. Com efeito, as entidades que a compõem a Administração Pública Indireta, entre elas as Sociedades de Economia Mista e suas empresas subsidiárias, devem se sujeitar às regras concernentes aos concursos públicos. Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. e atul., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 275-276; JUSTEN FILHO, Marça. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev.,ampl.e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 251-252. (EDcl no AgRg no Ag 1.363.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 6/12/2013).
5. Ademais, esta Corte Superior também já decidiu pelo cabimento do Mandado de Segurança contra ato de dirigente de entidade paraestatal. (REsp 413.818/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ 23/6/2003, p. 409).
6. No que diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo da parte recorrida, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1372793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o cabimento do Mandado de Segurança e a existência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida.
2. No tocante à alegada violação do art. 131, dos arts. 4º, II, e 5º do Decreto Lei 200/1967, dos arts. 64 e 65 da Lei 9.478/1997; do art. 235, § 2º, da Lei 6.404/1976; dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei 12.016/2009; e do art. 6º da LICC; não prospera a irresignação. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu expresso juízo acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula 211/STJ, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ente paraestatal, como é o caso da empresa impetrada, está submetido aos princípios que vinculam a administração, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não havendo a discricionariedade alegada pela parte recorrente em livremente nomear, ou não, candidatos aprovados em concurso público.
4. Com efeito, as entidades que a compõem a Administração Pública Indireta, entre elas as Sociedades de Economia Mista e suas empresas subsidiárias, devem se sujeitar às regras concernentes aos concursos públicos. Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. e atul., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 275-276; JUSTEN FILHO, Marça. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev.,ampl.e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 251-252. (EDcl no AgRg no Ag 1.363.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 6/12/2013).
5. Ademais, esta Corte Superior também já decidiu pelo cabimento do Mandado de Segurança contra ato de dirigente de entidade paraestatal. (REsp 413.818/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ 23/6/2003, p. 409).
6. No que diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo da parte recorrida, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1372793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1602551 RS 2016/0136719-0
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 918856 AP 2016/0135108-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:03/03/2017