AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0357048-3
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM.
PRECEDENTE: EARESP N. 386266/SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.
3. No julgamento do EAREsp n. 386266/SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
4. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416.913/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM.
PRECEDENTE: EARESP N. 386266/SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.
3. No julgamento do EAREsp n. 386266/SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
4. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416.913/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE COLEGIADO - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 356659-PR, AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 217295-RJ(RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO -RETROATIVIDADE) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos
:
AgRg na PET no AREsp 869937 DF 2016/0061110-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017AgRg nos EDcl no REsp 1419615 SC 2013/0383245-4
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgRg no AgRg no AREsp 735904 MG 2015/0157266-4
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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