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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 493015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0069590-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 PARA 1/6. DESCABIMENTO. ART. 38, CAPUT, DO CPP. RECONSIDERAÇÃO DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES. CABIMENTO. ATENUANTE DA SENILIDADE. ART. 65, I, CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA 231, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa no Tribunal de origem demonstrou a inexistência do vício de contradição. 2. O provimento do pleito de afastamento da continuidade delitiva demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram com base nos autos pelo cometimento do delito inúmeras vezes. 3. A fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva é aplicada em função da quantidade de delitos cometidos. Logo, sendo inúmeros os delitos cometidos, de rigor a aplicação da fração máxima de 2/3. 4. Admite-se a reconsideração da retratação da representação, desde que observado o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38, caput, do Código de Processo Penal - CPP. 5. Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal - CP, quando a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 493.015/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00038
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1419242-PR(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUMENTO DE 2/3 DA PENA) STJ - REsp 1582601-DF, AgRg no REsp 1420282-PR(AÇÃO PENA PÚBLICA CONDICIONADA - RETRATAÇÃO - PRAZO DE 6 MESES) STJ - AgRg no REsp 1131357-DF, HC 59188-PA, RHC 7822-MG(ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 235599-SP, HC 19919-SP
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