AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 530042 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0133930-2
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. No recurso especial, a parte alega violação ao artigo 593, III, d, do CPP, pleiteando seja anulado o julgamento a que foi submetido perante a Corte Popular, ao argumento de que sua condenação teria se dado em contrariedade às provas dos autos.
2. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu seu apelo nobre, nos termos do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art.
3.º do CPP.
3. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 530.042/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. No recurso especial, a parte alega violação ao artigo 593, III, d, do CPP, pleiteando seja anulado o julgamento a que foi submetido perante a Corte Popular, ao argumento de que sua condenação teria se dado em contrariedade às provas dos autos.
2. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu seu apelo nobre, nos termos do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art.
3.º do CPP.
3. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 530.042/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 753909 MT 2015/0185968-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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