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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 600662 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267775-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STF. REVOLVIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não prospera a irresignação da agravante no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.003.955/RS), "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o entendimento da Súmula nº 83 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, eis que o acórdão recorrido aplicou o entendimento adotado no leading case. 2. Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente", pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". EREsp 826.809/RS, AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF. 3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ pela decisão agravada se referiu à impossibilidade de infirmar a orientação adotada na origem no que tange há não ser possível extrair do título executivo fundamento válido à continuidade da incidência dos juros remuneratórios posteriormente a 2005, eis que tal providência (revolver as conclusão da decisão transitada em julgado) demandaria reexame do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 600.662/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIAELÉTRICA - JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDclno REsp 859012-RS, EDcl no AgRg no Ag 1305805-DF(TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 366852-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 505307-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1469586 SC 2014/0177580-9 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:17/09/2015AgRg no REsp 1511340 PR 2015/0010272-6 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:30/06/2015AgRg no REsp 1470498 PR 2014/0180370-7 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:28/05/2015
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