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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 607104 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262576-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O enfrentamento da matéria, ainda que sem a expressa menção aos dispositivos violados, atende ao requisito do prequestionamento, não sendo hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Modificar a premissa do Colegiado estadual de que a venda não foi prejudicial à execução é medida vedada na via do recurso especial, diante do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 607.104/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : É possível receber embargos de declaração como agravo regimental para tornar sem efeito a decisão embargada e julgar o agravo em recurso especial, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual. O relator pode negar seguimento a recurso quando a pretensão confrontar com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, ou ainda, quando o Colegiado já possuir entendimento reiterado sobre a mesma controvérsia. Isso porque tal proceder não viola o princípio da colegialidade, alinhando-se à orientação normativa do artigo 557, §1º, do CPC.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E CELERIDADE PROCESSUAL) STJ - EDcl no REsp 1379385-MG, EDcl no AREsp 785376-SC(JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 725795-ES(APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SEM EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1257530-RJ
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