AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634841 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331848-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (REsp n. 434.866/CE, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2002).
2. A Corte de origem não apreciou as matérias tratadas nos arts.
389, 395, 402 e 404 do CC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.841/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (REsp n. 434.866/CE, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2002).
2. A Corte de origem não apreciou as matérias tratadas nos arts.
389, 395, 402 e 404 do CC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.841/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - REsp 434866-CE, AgRg no Ag 1251160-RS, AgRg no Ag 475600-DF, AgRg no Ag 1126074-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -) STJ - EDcl nos EAREsp 367919-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871574 SP 2016/0047429-4 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 243654 RS 2012/0218080-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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