AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 660109 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024858-0
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS LITISCONSORTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NOVA INTIMAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSOANTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, é permitido ao relator conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, como ocorreu no presente caso, sendo facultado à parte contrária a interposição de agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente, nos termos do art. 545 do CPC.
Precedentes.
2. O direito constitucional ao contraditório em sede de recurso especial ou de agravo que objetiva conferir-lhe trânsito (CPC, art.
544) é exercido após a interposição desses recursos mediante a abertura de prazo para que o recorrido apresente contrarrazões ou contraminuta, à luz do disposto nos arts. 542, caput, e 544, § 2º, do CPC. Na espécie, observa-se que os ora agravantes já haviam se pronunciado nos autos após a interposição de agravo nos próprios autos pela companhia em face da decisão do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso especial, mediante a apresentação de contraminuta, sendo certo que não suscitaram qualquer irregularidade na intimação para apresentarem contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, em se falar de ofensa ao contraditório.
3. A liquidação por artigos, à luz do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil, se revela adequada para a apuração do quantum devido quando há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento.
4. Na espécie, ante a necessidade de se perquirir a culpa subjetiva de cada uma das partes em relação às prorrogações ocorridas nas execuções dos contratos firmados - consoante fixado no título executivo -, ressoa inequívoca a necessidade da liquidação por artigos, sendo certo que a aferição da responsabilidade deverá ser enfrentada no procedimento liquidatório especificamente em cada contrato, a fim de se apurar o quantum indenizatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 660.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS LITISCONSORTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NOVA INTIMAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSOANTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, é permitido ao relator conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, como ocorreu no presente caso, sendo facultado à parte contrária a interposição de agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente, nos termos do art. 545 do CPC.
Precedentes.
2. O direito constitucional ao contraditório em sede de recurso especial ou de agravo que objetiva conferir-lhe trânsito (CPC, art.
544) é exercido após a interposição desses recursos mediante a abertura de prazo para que o recorrido apresente contrarrazões ou contraminuta, à luz do disposto nos arts. 542, caput, e 544, § 2º, do CPC. Na espécie, observa-se que os ora agravantes já haviam se pronunciado nos autos após a interposição de agravo nos próprios autos pela companhia em face da decisão do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso especial, mediante a apresentação de contraminuta, sendo certo que não suscitaram qualquer irregularidade na intimação para apresentarem contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, em se falar de ofensa ao contraditório.
3. A liquidação por artigos, à luz do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil, se revela adequada para a apuração do quantum devido quando há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento.
4. Na espécie, ante a necessidade de se perquirir a culpa subjetiva de cada uma das partes em relação às prorrogações ocorridas nas execuções dos contratos firmados - consoante fixado no título executivo -, ressoa inequívoca a necessidade da liquidação por artigos, sendo certo que a aferição da responsabilidade deverá ser enfrentada no procedimento liquidatório especificamente em cada contrato, a fim de se apurar o quantum indenizatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 660.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475E ART:00542 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C PAR:00002 ART:00545
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃOCOMPETENTE) STJ - AgRg no AREsp 626660-SP, AgRg no AREsp 328808-SP, AgRg no AREsp 353304-SP, AgRg no AREsp 547624-SP(LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS) STJ - REsp 976888-MG, REsp 1219079-RS, AgRg no REsp 572896-PR
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