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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 673748 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050899-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra decisão que não admite o Especial, prevê, como atribuição do Relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal de origem in-admitiu o Recurso Especial ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. Ausente a infirmação das razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode conhecer do Agravo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 673.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AREsp 903408 SP 2016/0098014-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:09/09/2016AgInt no AREsp 856368 MG 2016/0028933-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 857921 SP 2016/0024420-3 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:06/09/2016
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