AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 684617 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069302-5
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E PELA INTERNET. POSSIBILIDADE. RESP 1.046.376/DF. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal regional concluiu que a exclusão automática do programa de parcelamento decorreu do incontroverso do inadimplemento.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, em 11.2.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou entendimento segundo o qual é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação na rede mundial de computadores.
3. Inviável a apreciação de ofensa a princípios constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 684.617/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E PELA INTERNET. POSSIBILIDADE. RESP 1.046.376/DF. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal regional concluiu que a exclusão automática do programa de parcelamento decorreu do incontroverso do inadimplemento.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, em 11.2.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou entendimento segundo o qual é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação na rede mundial de computadores.
3. Inviável a apreciação de ofensa a princípios constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 684.617/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000355
Veja
:
(AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIOOFICIAL E PELA INTERNET - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1046376-DF (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1542631 SC 2015/0167319-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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