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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 727204 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140880-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte de origem, com base no laudo médico-pericial, constatou a inexistência do nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o exercício das atividades por ele desenvolvidas. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016; AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp 673.959/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 727.204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] para a concessão do auxílio-acidente há de ser comprovada a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00020 INC:00001 ART:00086LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE NEXO DE CAUSALIDADE ENTREATIVIDADE LABORAL E DOENÇA PROFISSIONAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 273026-ES, AgRg no AREsp 386429-SP, AgRg no AREsp 673959-SP, AgRg no REsp 1378370-PR, AgRg no REsp 989378-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1090452-SP
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