AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 748905 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178789-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. 1.
RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA N. 7/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As normas insertas nos arts. 267, inciso IV, e 315 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pelas instâncias de origem. Além disso, o recorrente deixou de apontar nas razões recursais eventual ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice do enunciado n. 211 da Súmula desta Casa.
2. Relativamente à configuração do dano moral, esclareceram as instâncias de origem que "o constrangimento suportado pelo réu é evidente, uma vez que se viu na obrigação de esclarecer ao seu superior imediato, o Juiz de Direito da Vara em que atuava como conciliador, acerca de fatos que não praticou e que neste processo não restaram demonstrados, além de ter sido procurado na Presidência desse E. Tribunal de Justiça para prestar esclarecimento junto à autoridade policial, fato que certamente lhe causou abalo psíquico" (e-STJ, fl. 633). Desse modo, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. No tocante à quantificação do dano extrapatrimonial a análise dos precedentes desta Casa revelou que o valor arbitrado na origem a título de reparação moral respeitou os parâmetros jurisprudenciais, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 748.905/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. 1.
RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA N. 7/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As normas insertas nos arts. 267, inciso IV, e 315 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pelas instâncias de origem. Além disso, o recorrente deixou de apontar nas razões recursais eventual ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice do enunciado n. 211 da Súmula desta Casa.
2. Relativamente à configuração do dano moral, esclareceram as instâncias de origem que "o constrangimento suportado pelo réu é evidente, uma vez que se viu na obrigação de esclarecer ao seu superior imediato, o Juiz de Direito da Vara em que atuava como conciliador, acerca de fatos que não praticou e que neste processo não restaram demonstrados, além de ter sido procurado na Presidência desse E. Tribunal de Justiça para prestar esclarecimento junto à autoridade policial, fato que certamente lhe causou abalo psíquico" (e-STJ, fl. 633). Desse modo, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. No tocante à quantificação do dano extrapatrimonial a análise dos precedentes desta Casa revelou que o valor arbitrado na origem a título de reparação moral respeitou os parâmetros jurisprudenciais, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 748.905/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 286485-CE
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