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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 878026 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077488-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PECULATO. ART. 312 DO CP. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE COMPROVAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO. FACULDADE DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 231 E 234 DO CPP. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO. ART. 92, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, pode o magistrado, na condição de destinatário final das provas e com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir, de forma fundamentada, as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela dispensabilidade do incidente de arguição de falsidade documental, ante a ausência de relevância da validade do documento apontado defronte das provas colhidas nos autos, sendo irrelevante a comprovação de sua autenticidade. 5. A adoção das teses defensivas, que gerariam a anulação do feito ou mesmo a absolvição do recorrente, exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Se a parte agravante não cuida de impugnar fundamento específico posto na decisão impugnada, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182/STJ. 7. Não se configura ofensa ao art. 92, I, a, parágrafo único, do Código Penal quando a perda do cargo público está concretamente fundamentada no fato de ter sido o delito praticado por Técnico da Receita Federal, durante o exercício de suas funções e em razão de suas atribuições legais, o que importou em violação dos deveres funcionais de probidade, honestidade, moralidade e eficiência. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 878.026/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : Não é possível, em agravo regimental, a realização de sustentação oral, de acordo com o artigo 159 do Regimento Interno do STJ, conforme precedente desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00159 ART:00253LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A PAR:ÚNICO
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 473489-MT, AgRg no AREsp 218400-SP(RELATOR - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR) STJ - AgRg no REsp 1580693-RS, AgRg no AREsp 909618-SE, AgRg no AREsp 793930-PR(PECULATO - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - PENA ACESSÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 721852-MT, AgRg no REsp 1533480-RR
Sucessivos : AgRg no AREsp 943243 SP 2016/0171126-5 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016AgRg no AREsp 955148 MG 2016/0191467-8 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016