AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 141056 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0132714-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973.
2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
3. "A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido" (AgRg nos EREsp 858.910/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 04/05/2009).
4. In casu, os embargos opostos pelo agravante não foram conhecidos por causa da ilegibilidade de suas páginas, não interrompendo, portanto, o prazo para interposição do presente regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 141.056/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973.
2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
3. "A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido" (AgRg nos EREsp 858.910/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 04/05/2009).
4. In casu, os embargos opostos pelo agravante não foram conhecidos por causa da ilegibilidade de suas páginas, não interrompendo, portanto, o prazo para interposição do presente regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 141.056/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 ART:00545
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg nos EREsp 858910-SP
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