AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0077115-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art.
20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art.
20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - REGRA DA EQUIDADE) STJ - EDcl na AR 4805-SP, REsp 1192036-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1521485 SP 2015/0061569-1 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 632327 RS 2014/0322701-2 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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