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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1381874 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0132268-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC não alcança, em regra, os processos em andamento nesta Corte. Precedentes. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1381874/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICO ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DECONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1530799-PR(DANO MORAL - ANÁLISE COM BASE NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 168460-RS, AgRg no Ag 1419026-BA, AgRg no Ag 1179405-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 446848 PR 2013/0399641-0 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:15/03/2016AgRg no AREsp 788879 RS 2015/0246653-2 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016AgRg no AREsp 804385 PR 2015/0270902-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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