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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1404991 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0317876-2

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. MANUTENÇÃO DE MULTA SUSPENSA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REFORMA PELO STJ. 1. Agente do DETRAN/RS que, por ato voluntário e consciente, descumpriu determinação judicial no sentido de suspender os efeitos de multa de trânsito, gerando transtornos ao recorrido que perduraram por mais de um ano. 2. Dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, porém, fixado em patamar irrisório em razão não só dos constrangimentos e aborrecimentos gerados ao lesado, mas também pelo que a situação representa, o que afasta a incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Quantum indenizatório majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a gravidade do ato praticado e a necessidade de respeito às instituições democráticas, tudo em atenção também ao caráter pedagógico do dano moral. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1404991/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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