AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0111439-0
AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE A DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO MANDATO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INICIATIVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO RESTRITA À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE OUTROS ADVOGADOS NA PETIÇÃO RECURSAL, AINDA QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Caso a que tem aplicação o entendimento aqui firmado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a ausência, nos autos, do mandato outorgado ao advogado titular do certificado digital utilizado na petição eletrônica de recurso endereçado a esta Corte impossibilita que dele se conheça, nos termos da Súmula n.
115/STJ.
2. Em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário deste Tribunal, tratando-se de recurso dirigido a esta Corte, tendo por objeto decisão publicada à época do CPC/1973, interposto por advogado sem procuração nos autos, não se faz possível a abertura de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade da representação processual. Nessa mesma situação, a juntada espontânea do instrumento de mandato, quando posterior ao ato de interposição, tampouco tem o efeito de viabilizar o conhecimento do recurso.
3. Para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito à verificação da existência de procuração que outorgue poderes ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. Irrelevância, para essa verificação, de a petição recursal conter a assinatura de outros advogados, ainda que regularmente constituídos. Precedentes. 4.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE A DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO MANDATO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INICIATIVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO RESTRITA À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE OUTROS ADVOGADOS NA PETIÇÃO RECURSAL, AINDA QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Caso a que tem aplicação o entendimento aqui firmado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a ausência, nos autos, do mandato outorgado ao advogado titular do certificado digital utilizado na petição eletrônica de recurso endereçado a esta Corte impossibilita que dele se conheça, nos termos da Súmula n.
115/STJ.
2. Em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário deste Tribunal, tratando-se de recurso dirigido a esta Corte, tendo por objeto decisão publicada à época do CPC/1973, interposto por advogado sem procuração nos autos, não se faz possível a abertura de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade da representação processual. Nessa mesma situação, a juntada espontânea do instrumento de mandato, quando posterior ao ato de interposição, tampouco tem o efeito de viabilizar o conhecimento do recurso.
3. Para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito à verificação da existência de procuração que outorgue poderes ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. Irrelevância, para essa verificação, de a petição recursal conter a assinatura de outros advogados, ainda que regularmente constituídos. Precedentes. 4.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] é de se ter em conta a orientação jurisprudencial desta
Corte segundo a qual a providência prevista no art. 13 do CPC/1973 é
inaplicável na instância especial, "considerando-se não sanável tal
vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a
regularidade da representação processual deveria ser aferida no
momento da interposição do recurso' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 13 DO CPC/1973 -NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 946664-SP
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