AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0148985-9
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO TRIBUTÁRIO A MAIOR. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. De início, cabe ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contraria a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo no sentido de que a prescrição tributária alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.
2. É a hipótese dos autos, pois a ação foi proposta em 24.1.2012, o que conduz a reconhecer que somente estão prescritos os valores pagos a maior anteriores a 24.1.2007.
3. Inconteste que a empresa contribuinte sempre pagou a maior a alíquota tributária por erro administrativo na classificação de seu produto, de modo que o equívoco foi saneado com o ajuizamento do presente feito, o que lhe legitima a repetição do valor indevido, observada a prescrição quinquenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO TRIBUTÁRIO A MAIOR. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. De início, cabe ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contraria a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo no sentido de que a prescrição tributária alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.
2. É a hipótese dos autos, pois a ação foi proposta em 24.1.2012, o que conduz a reconhecer que somente estão prescritos os valores pagos a maior anteriores a 24.1.2007.
3. Inconteste que a empresa contribuinte sempre pagou a maior a alíquota tributária por erro administrativo na classificação de seu produto, de modo que o equívoco foi saneado com o ajuizamento do presente feito, o que lhe legitima a repetição do valor indevido, observada a prescrição quinquenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(PAGAMENTO A MAIOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1254615-PE, AgRg no REsp 1355568-MG
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