AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0153591-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de crédito, bem como seu uso indevido por terceiros.
2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
3. Já no que se refere à alegação de suposta perda de objeto da demanda, tendo em vista a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta assinado no Ministério Público do Estado de são Paulo e o Banco Itaú S/A, o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado às fls. 756/762, não atrai ou mesmo justifica o acolhimento da pretensão externada pelo Apelante pelo fato do banco do Brasil S/A não ser uma empresa vinculada ou pertencente ao Grupo Itáu-Unibanco, não podendo um acordo firmado por um vincular o outro" (fl. 898, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem julgou procedente a ação por entender que "a possível utilização criminosa por terceiro do cartão de crédito não pode ser debitada ao consumidor, sendo ônus das instituições financeiras evitar e/ou reduzir os riscos de utilização indevida, pelo fato, repete-se por importante, ser parte do risco inerente da atividade desenvolvida" (fl. 900, e-STJ). Com efeito, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, não deve ser admitido que o risco da própria instituição financeira seja repassada ao consumidor.
5. Já no que se refere à multa diária, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de crédito, bem como seu uso indevido por terceiros.
2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
3. Já no que se refere à alegação de suposta perda de objeto da demanda, tendo em vista a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta assinado no Ministério Público do Estado de são Paulo e o Banco Itaú S/A, o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado às fls. 756/762, não atrai ou mesmo justifica o acolhimento da pretensão externada pelo Apelante pelo fato do banco do Brasil S/A não ser uma empresa vinculada ou pertencente ao Grupo Itáu-Unibanco, não podendo um acordo firmado por um vincular o outro" (fl. 898, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem julgou procedente a ação por entender que "a possível utilização criminosa por terceiro do cartão de crédito não pode ser debitada ao consumidor, sendo ônus das instituições financeiras evitar e/ou reduzir os riscos de utilização indevida, pelo fato, repete-se por importante, ser parte do risco inerente da atividade desenvolvida" (fl. 900, e-STJ). Com efeito, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, não deve ser admitido que o risco da própria instituição financeira seja repassada ao consumidor.
5. Já no que se refere à multa diária, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000479LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAPROPOSITURA) STF - RE 631111 STJ - REsp 1331690-RJ, REsp 1209633-RS(FRAUDES E DELITOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - Rcl 8946-DF(MULTA DIÁRIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1447787-MS
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