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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1524745 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0107186-9

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. AGRAVO REGIMENTAL DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDRAUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA. 1.1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 1.2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 2.1. A decisão ora agrava acompanha o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, proferido na sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2.2. Não subsiste o pleito de sobrestamento do apelo nobre até o julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1524745/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a jurisprudência do STJ. "Quanto ao pedido de sobrestamento com arrimo no art. 543-C, do CPC, [...] a norma inserta em tal dispositivo dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem, inexistindo previsão de necessidade de sobrestamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, ainda mais quando já existe julgado quanto à matéria submetido ao rito do art. 543-C". "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nem mesmo o recurso extraordinário admitido com repercussão geral impõe a este Tribunal Superior o sobrestamento do recurso especial, mas apenas de eventual recurso extraordinário já interposto ou que venha a ser interposto contra o acórdão do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - CORREÇÃOMONETÁRIA - IPCA) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no RCD na Rcl 26334-SP, AgRg no AREsp 694484-PR(RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA NO STF- PEDIDO DE SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1142490-RS
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