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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1528211 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0098215-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORES CONDENADOS PROPORCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 23 do CPC, o STJ entende que nas hipóteses de concorrência de diversos autores ou réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. Assim, essa proporção deve ser interpretada como interesse de cada um na causa, ou no direito nela decidido, sendo inviável fixar-se como uma obrigação solidária, salvo nos casos em que o título judicial expressamente o fizer, hipótese em que o credor poderá utilizar da sua faculdade prevista no art. 275 do CC, o que não ocorreu in casu. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1528211/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00023
Veja : STJ - REsp 1426868-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 202458-MS
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