AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1547151 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0189318-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1415895/DF, da relatoria do Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015, DJe 16/11/2015, firmou o entendimento de que a Lei 9.654/1998 seria inapta a absorver o índice de 28,86%, porquanto não teria implicado na reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de três novas gratificações (de atividade policial rodoviário federal, de desgaste físico e mental e de atividade de risco), todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1547151/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1415895/DF, da relatoria do Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015, DJe 16/11/2015, firmou o entendimento de que a Lei 9.654/1998 seria inapta a absorver o índice de 28,86%, porquanto não teria implicado na reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de três novas gratificações (de atividade policial rodoviário federal, de desgaste físico e mental e de atividade de risco), todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1547151/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009654 ANO:1998LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1415895-DF
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