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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407046 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243812-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão embargado nem sequer conheceu do apelo nobre, vindo a negar provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula 283/STF, revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de divergência, consoante o que dispõe a Súmula 315/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] o acórdão embargado em nenhum momento apreciou o mérito do recurso especial, sendo certo, ademais, que os embargos de divergência possuem a finalidade específica de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não servindo como nova via recursal visando corrigir eventual equívoco no julgamento do próprio apelo nobre.".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 366202-RS
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 706296 MS 2015/0103752-6 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg nos EAREsp 514592 SP 2014/0320358-2 Decisão:25/02/2015 DJe DATA:03/03/2015
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