AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1280895 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0201034-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 E 2004. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. In casu, o Tribunal local expressamente consignou: "cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCIA COSTA ANNIBOLETE, contra sentença de fls. 90/92, proferida nos autos da ação ordinária nº 2008.51.01.010805-2, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, onde objetiva a condenação da ré a pagar os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados por força da edição da MP nº 2.225/2001, de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora" (fls. 128-141, e-STJ).
4. "Na espécie, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre março de 2001 a dezembro de 2004, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela referida MP, cuja possibilidade de incorporação limitava-se aos períodos entre 8.4.1998 a 5.9.2001" (REsp 1.197.582/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2010).
5. Por fim, infere-se que o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca, corroborou tal entendimento (fls. 224-236, e-STJ).
6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1280895/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 E 2004. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. In casu, o Tribunal local expressamente consignou: "cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCIA COSTA ANNIBOLETE, contra sentença de fls. 90/92, proferida nos autos da ação ordinária nº 2008.51.01.010805-2, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, onde objetiva a condenação da ré a pagar os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados por força da edição da MP nº 2.225/2001, de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora" (fls. 128-141, e-STJ).
4. "Na espécie, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre março de 2001 a dezembro de 2004, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela referida MP, cuja possibilidade de incorporação limitava-se aos períodos entre 8.4.1998 a 5.9.2001" (REsp 1.197.582/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2010).
5. Por fim, infere-se que o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca, corroborou tal entendimento (fls. 224-236, e-STJ).
6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1280895/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00003LEG:FED LEI:008911 ANO:1994 ART:00010
Veja
:
STJ - REsp 1261020-CE (RECURSO REPETITIVO) STJ - REsp 1197582-RJ
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