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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 44490 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0403598-3

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIFERENÇAS PAGAS: ART. 33 DO ADCT - PEDIDO DE SEQUESTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferindo interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, decidiu serem as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original. 2. Pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a perda de objeto estar condicionada ao levantamento do valor (o que não ocorreu no presente caso). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 44.490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (PERDA DE OBJETO - LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA) STJ - RMS 32951-SP