AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134824 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0168596-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 546, I, do Código de Processo Civil, define expressamente que o recurso de embargos de divergência deve ser interposto contra acórdão proferido em tema de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito do recurso especial. Também o Regimento Interno do STJ é claro: "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos." Portanto, os embargos de divergência são cabíveis em face de acórdão proferido em tema de recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental desse recurso contra acórdão que julga conflito de competência. Precedentes do STJ.
2. É incabível a interposição de embargos de divergência em que se toma por paradigma aresto prolatado em tema de conflito de competência. Precedentes do STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 546, I, do Código de Processo Civil, define expressamente que o recurso de embargos de divergência deve ser interposto contra acórdão proferido em tema de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito do recurso especial. Também o Regimento Interno do STJ é claro: "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos." Portanto, os embargos de divergência são cabíveis em face de acórdão proferido em tema de recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental desse recurso contra acórdão que julga conflito de competência. Precedentes do STJ.
2. É incabível a interposição de embargos de divergência em que se toma por paradigma aresto prolatado em tema de conflito de competência. Precedentes do STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região),
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DEPREVISÃO - RECURSO INCABÍVEL) STJ - EDv no CC 105977-MG, EDv nos EDcl no AgRg no CC 91336-RS, AgRg nos EDv no CC 37877-SP, EDVCC 98498-RJ, EDVCC 92409-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DECOMPETÊNCIA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1347484-AM, AgRg nos EAREsp 166481-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 178852-RS, EAg 1195905-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - DECISÃO DA TURMA EM RECURSOESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - EDv no CC 105977-MG, EDv nos EDcl no AgRg no CC 91336-RS, AgRg nos EDv no CC 37877-SP, EDVCC 98498-RJ, EDVCC 92409-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DECOMPETÊNCIA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1347484-AM, AgRg nos EAREsp 166481-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 178852-RS, EAg 1195905-RS
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