- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg nos EDcl nos EAREsp 770540 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214353-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Segundo o art. 114, inciso I, do Código Penal, a pena imposta ao agravante - pena de multa -, prescreve em 2 (dois) anos. 3. Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 10 dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 5/6/2015, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a acusação transcorreu lapso temporal superior a 2 anos. Agravo regimental prejudicado. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão executória para declarar a extinção da punibilidade. (AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e reconhecer , de ofício, a prescrição da pretensão executória para declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001 ART:00114 INC:00001 ART:00147
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INÍCIO) STJ - AgRg no HC 317274-SP
Mostrar discussão