AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 594872 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257667-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente, no ato de interposição dos embargos de divergência, deve comprovar o preparo do recurso, sob pena de reconhecimento da deserção. Essa providência, porém, é dispensada quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, como decidido pela Corte Especial no julgamento no AgRg no EAREsp 86.915/SP.
2. No caso, não houve concessão do benefício nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 594.872/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente, no ato de interposição dos embargos de divergência, deve comprovar o preparo do recurso, sob pena de reconhecimento da deserção. Essa providência, porém, é dispensada quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, como decidido pela Corte Especial no julgamento no AgRg no EAREsp 86.915/SP.
2. No caso, não houve concessão do benefício nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 594.872/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 55588-SP, AgRg nos EAREsp 308888-SP, AgRg nos EAREsp 86915-SP
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