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Jurisprudência


AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0121373-0

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. 1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha abrindo a divergência e dando provimento ao agravo regimental, e o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando a Sr. Ministra Nancy Andrighi, Relatora, e negando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §4º, RISTJ).

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "Ao contrário da jurisprudência que se firmou sob a égide da legislação anterior, cristalizada nas Súmulas n. 105/STF e 61/STJ, considero que o novel dispositivo dispensa qualquer investigação a respeito da premeditação do suicídio. A regra é simples: se o suicídio ocorre dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, não é devida a indenização; se ocorre depois, é devida, ainda que exista cláusula expressa em contrário. Em qualquer dos casos, dispensa-se a análise do elemento subjetivo, da intenção do segurado em pôr fim à própria vida". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00798
Veja : (SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS DEVIGÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA) STJ - REsp 1334005-GO(VOTO VENCIDO - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO DURANTE OS DOIS PRIMEIROSANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1244022-RS, AgRg no AREsp 42273-RS, EDcl no AREsp 225671-RS, AgRg no AREsp 106483-RS, AgRg no Ag 1414089-SC
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