AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0121373-0
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha abrindo a divergência e dando
provimento ao agravo regimental, e o voto do Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino acompanhando a Sr. Ministra Nancy Andrighi,
Relatora, e negando provimento ao agravo regimental, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino.Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §4º, RISTJ).
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"Ao contrário da jurisprudência que se firmou sob a égide da
legislação anterior, cristalizada nas Súmulas n. 105/STF e 61/STJ,
considero que o novel dispositivo dispensa qualquer investigação a
respeito da premeditação do suicídio. A regra é simples: se o
suicídio ocorre dentro dos dois primeiros anos de vigência do
contrato, não é devida a indenização; se ocorre depois, é devida,
ainda que exista cláusula expressa em contrário. Em qualquer dos
casos, dispensa-se a análise do elemento subjetivo, da intenção do
segurado em pôr fim à própria vida".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de
dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza
a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo
necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do
segurado, ônus que cabe à Seguradora".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00798
Veja
:
(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS DEVIGÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA) STJ - REsp 1334005-GO(VOTO VENCIDO - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO DURANTE OS DOIS PRIMEIROSANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1244022-RS, AgRg no AREsp 42273-RS, EDcl no AREsp 225671-RS, AgRg no AREsp 106483-RS, AgRg no Ag 1414089-SC
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