AgRg nos EDcl nos EREsp 1129887 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0087829-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 826.428/MG, SUJEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 508 DO STJ. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da orientação firmada no julgamento do REsp. 826.428/MG, sujeito ao rito do art. 543-C do CPC, a partir do qual se redigiu a Súmula 508 do STJ, a isenção da Cofins concedida pelo art. 6o., II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária 9.430/1996.
2. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não inviabiliza o exame da matéria no âmbito do STJ.
4. Agravo Regimental de RUY BATALHA DE CAMARGO ENGENHARIA S/C LTDA desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1129887/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 826.428/MG, SUJEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 508 DO STJ. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da orientação firmada no julgamento do REsp. 826.428/MG, sujeito ao rito do art. 543-C do CPC, a partir do qual se redigiu a Súmula 508 do STJ, a isenção da Cofins concedida pelo art. 6o., II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária 9.430/1996.
2. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não inviabiliza o exame da matéria no âmbito do STJ.
4. Agravo Regimental de RUY BATALHA DE CAMARGO ENGENHARIA S/C LTDA desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1129887/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000508
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 519395-BA(COFINS - ISENÇÃO - PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR - REVOGAÇÃO) STJ - REsp 826428-MG (RECURSO REPETITIVO)
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